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TíTULO
IV
Dos veículos
CAPíTULO I
Classificação dos veículos
Artigo 105.º
Automóveis
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Automóvel
é o veículo com motor de propulsão, dotado de pelo
menos quatro rodas, com tara superior a 550 kg, cuja velocidade máxima
é, por construção, superior a 25 km/h, e que se destina,
pela sua função, a transitar na via pública, sem
sujeição a carris.
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Artigo 106.º
Classes e tipos de automóveis
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1.
Os automóveis classificam-se em:
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a) Ligeiros: veículos com peso bruto até 3 500
kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo
o do condutor;
b) Pesados: veículos com peso bruto superior a 3 500 kg
ou com lotação superior a nove lugares, incluindo o do
condutor, e veículos tractores.
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2.
Os automóveis ligeiros ou pesados incluem-se, segundo a sua utilização,
nos seguintes tipos:
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a) De passageiros: os veículos que se destinam ao transporte
de pessoas;
b) De mercadorias: os veículos que se destinam ao transporte
de carga;
c) Mistos: os veículos que se destinam ao transporte,
alternado ou simultâneo, de pessoas e carga;
d) Tractores: os veículos construídos para desenvolver
um esforço de tracção, sem comportar carga útil;
e) Especiais: os veículos destinados ao desempenho de
uma função específica, diferente do transporte
normal de passageiros ou carga.
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3.
As categorias de veículos para efeitos de aprovação
de modelo são fixadas em regulamento.
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Artigo 107.º
Motociclos, ciclomotores e quadriciclos
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1.
Motociclo é o veículo dotado de duas ou três rodas,
com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, ou que,
por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.
2. Ciclomotor é o veículo dotado de duas ou três
rodas equipado com um motor de cilindrada não superior a 50 cm3,
se se tratar de um motor de combustão interna e com uma velocidade
máxima, em patamar e por construção, que não
exceda 45 km/h.
3. Os veículos dotados de quatro rodas e cuja tara não
exceda 550 kg são englobados na categoria de motociclos ou ciclomotores
de acordo com as suas características, nomeadamente de cilindrada
e velocidade máxima em patamar e por construção,
nos termos fixados em regulamento.
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Artigo 108.º
Veículos agrícolas
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1.
Tractor agrícola ou florestal é o veículo com motor
de propulsão, de dois ou mais eixos, construído para desenvolver
esforços de tracção, eventualmente equipado com alfaias
ou outras máquinas e destinado predominantemente a trabalhos agrícolas.
2. Máquina agrícola ou florestal é o veículo
com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado à
execução de trabalhos agrícolas ou florestais, sendo
considerado pesado ou ligeiro consoante a sua tara ou peso bruto exceda
ou não 3 500 kg.
3. Motocultivador é o veículo com motor de propulsão,
de um só eixo, destinado à execução de trabalhos
agrícolas ligeiros, que pode ser dirigido por um condutor a pé
ou em semi-reboque ou retrotrem atrelado ao referido veículo.
4. Tractocarro é o veículo com motor de propulsão,
de dois ou mais eixos, provido de uma caixa de carga destinada ao transporte
de produtos agrícolas ou florestais e cujo peso bruto não
ultrapassa 3 500 kg.
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Artigo 109.º
Outros veículos a motor
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1.Veículo
sobre carris é aquele que, independentemente do sistema de propulsão,
se desloca sobre carris.
2. Máquina industrial é o veículo com motor
de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado à execução
de obras ou trabalhos industriais e que só eventualmente transita
na via pública, sendo pesado ou ligeiro consoante a sua tara exceda
ou não 3 500 kg.
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Artigo 110.º
Reboques
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1.
Reboque é o veículo destinado a transitar atrelado a um
veículo a motor.
2. Semi-reboque é o veículo destinado a transitar
atrelado a um veículo a motor, assentando a parte da frente e distribuindo
o peso sobre este.
3. Os veículos referidos nos números anteriores tomam
a designação de reboque ou semi-reboque agrícola
ou florestal quando se destinam a ser atrelados a um tractor agrícola
ou a um motocultivador.
4. Máquina agrícola ou florestal rebocável
é a máquina destinada a trabalhos agrícolas ou florestais
que só transita na via pública quando rebocada.
5. Máquina industrial rebocável é a máquina
destinada a trabalhos industriais que só transita na via pública
quando rebocada.
6. A cada veículo a motor não pode ser atrelado mais
de um reboque.
7. É proibida a utilização de reboques em
transporte público de passageiros.
8. Exceptua-se do disposto nos n.ºs 6 e 7 a utilização
de um reboque destinado ao transporte de bagagem nos veículos pesados
afectos ao transporte de passageiros, de reboques em comboios turísticos,
bem como, nos termos a fixar em regulamento local, de reboques em tractores
agrícolas ou florestais.
9. Quem infringir o disposto nos n.ºs 6 e 7 é sancionado
com coima de 120 a 600 euros.
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Artigo 111.º
Veículos únicos e conjuntos de veículos
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1.
Consideram-se veículos únicos:
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a) O automóvel pesado composto por dois segmentos rígidos
permanentemente ligados por uma secção articulada que
permite a comunicação entre ambos;
b) O comboio turístico constituído por um tractor
e um ou mais reboques destinados ao transporte de passageiros em pequenos
percursos e com fins turísticos ou de diversão.
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2.
Conjunto de veículos é o grupo constituído por um
veículo tractor e seu reboque ou semi-reboque.
3. Para efeitos de circulação, o conjunto de veículos
é equiparado a veículo único.
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Artigo 112.º
Velocípedes
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Velocípede
é o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço
do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.
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Artigo 113.º
Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral
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1.
Os motociclos, ciclomotores e velocípedes podem atrelar, à
retaguarda, um reboque de um eixo destinado ao transporte de carga.
2. Os motociclos de cilindrada superior a 125 cm3 podem acoplar
carro lateral destinado ao transporte de um passageiro.
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CAPíTULO II
Características dos veículos
Artigo 114.º
Características dos veículos
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1.
As características dos veículos e dos respectivos sistemas,
componentes e acessórios são fixadas em regulamento.
2. Todos os sistemas, componentes e acessórios de um veículo
são considerados suas partes integrantes e, salvo avarias ocasionais
e imprevisíveis devidamente justificadas, o seu não funcionamento
é equiparado à sua falta.
3. Os modelos de automóveis, motociclos, ciclomotores, tractores
agrícolas, tractocarros, reboques e semi-reboques, bem como os
respectivos sistemas, componentes e acessórios, estão sujeitos
a aprovação de acordo com as regras fixadas em regulamento.
4. O fabricante ou vendedor que coloque no mercado veículos,
sistemas, componentes ou acessórios sem a aprovação
a que se refere o número anterior ou infringindo as normas que
disciplinam o seu fabrico e comercialização é sancionado
com coima de 600 a 3 000 euros se for pessoa singular ou de 1 200 a 6
000 euros se for pessoa colectiva e com perda dos objectos, os quais devem
ser apreendidos no momento da verificação da infracção.
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Artigo 115.º
Transformação de veículos
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A
transformação de veículos a motor e seus reboques
é autorizada nos termos fixados em regulamento.
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CAPíTULO III
Inspecções
Artigo 116.º
Inspecções
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1.
Os veículos a motor e os seus reboques podem ser sujeitos, nos
termos fixados em regulamento, a inspecção para:
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a)
Aprovação do respectivo modelo;
b) Atribuição de matrícula;
c) Aprovação de alteração de características
construtivas ou funcionais;
d) Verificação periódica das suas características
e condições de segurança.
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2.
Pode ainda determinar-se a sujeição dos veículos
referidos no número anterior a inspecção quando,
em consequência de alteração das características
construtivas ou funcionais do veículo, de acidente ou de outras
causas, haja fundadas suspeitas sobre as suas condições
de segurança ou dúvidas sobre a sua identificação.
3. Ressalvadas as situações de utilização
abusiva, a realização das inspecções depende
do prévio cumprimento das sanções pecuniárias
aplicadas por infracções praticadas com utilização
desse veículo.
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CAPíTULO IV
Matrícula
Artigo 117.º
Obrigatoriedade de matrícula
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1.
Os veículos a motor e os seus reboques só são admitidos
em circulação desde que sujeitos a matrícula de onde
constem as características que permitam identificá-los.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os veículos
que se desloquem sobre carris e os reboques cujo peso bruto não
exceda 300 kg.
3. Os casos em que as máquinas agrícolas e industriais,
os motocultivadores e os tractocarros estão sujeitos a matrícula
são fixados em regulamento.
4. A matrícula do veículo deve ser requerida à
autoridade competente pela pessoa, singular ou colectiva, que proceder
à sua admissão, importação ou introdução
no consumo em território nacional.
5. Os veículos a motor e os reboques que devam ser apresentados
a despacho nas alfândegas pelas entidades que se dediquem à
sua admissão, importação, montagem ou fabrico podem
delas sair com dispensa de matrícula, nas condições
fixadas em diploma próprio.
6. As características da matrícula são fixadas
em regulamento.
7. Quem puser em circulação veículo não
matriculado nos termos dos números anteriores é sancionado
com coima de 600 a 3 000 euros, salvo quando se tratar de ciclomotor,
tractocarro, tractor ou reboque agrícola ou florestal, em que a
coima é de 300 a 1 500 euros.
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Artigo 118.º
Identificação do veículo
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1.
Por cada veículo matriculado deve ser emitido um documento destinado
a certificar a respectiva matrícula.
2. É titular do documento de identificação
do veículo a pessoa, singular ou colectiva, que seja proprietária,
adquirente com reserva de propriedade, usufrutuária, locatária
em regime de locação financeira, locatária por prazo
superior a um ano ou que, em virtude de facto sujeito a registo, tenha
a posse do veículo, sendo responsável pela sua circulação.
3. O adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído
direito que confira a titularidade do documento de identificação
do veículo deve, no prazo de 30 dias a contar da aquisição
ou constituição do direito, comunicar tal facto à
autoridade competente para a matrícula.
4. O vendedor ou a pessoa que, a qualquer título jurídico,
transfira para outrem a titularidade de direito sobre o veículo,
deve comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula,
nos termos e no prazo referidos no número anterior, identificando
o adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído o direito.
5. No caso de mudança de residência ou sede, deve
o titular do documento de identificação do veículo
comunicar essa alteração no prazo de 30 dias à autoridade
competente, requerendo o respectivo averbamento.
6. Quando o documento de identificação do veículo
se extraviar ou se encontrar em estado de conservação que
torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento,
o respectivo titular deve requerer, consoante os casos, o seu duplicado
ou a sua substituição.
7. Só a autoridade competente para a emissão do documento
de identificação do veículo pode nele efectuar qualquer
averbamento ou apor carimbo.
8. Cada veículo matriculado deve estar provido de chapas
com o respectivo número de matrícula, nos termos fixados
em regulamento.
9. Quem infringir o disposto nos n.ºs 3 a 5, 7 e 8 e quem
colocar em circulação veículo cujas características
não confiram com as mencionadas no documento que o identifica é
sancionado com coima de 120 a 600 euros, se sanção mais
grave não for aplicável por força de outra disposição
legal.
10. Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado
com coima de 30 a 150 euros.
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Artigo 119.º
Cancelamento da matrícula
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1.
O proprietário deve requerer o cancelamento da matrícula,
no prazo de 30 dias, quando o veículo fique inutilizado ou haja
desaparecido, sem prejuízo de cancelamento oficioso nos mesmos
casos.
2. Considera-se inutilizado o veículo que tenha sofrido danos
que impossibilitem definitivamente a sua circulação ou afectem
gravemente as suas condições de segurança.
3. Considera-se desaparecido o veículo cuja localização
é desconhecida há mais de 3 anos.
4. O proprietário que pretender deixar de utilizar o veículo
na via pública pode requerer o cancelamento da matrícula
desde que sobre o mesmo não recaiam quaisquer ónus ou encargos
não cancelados ou caducados, a verificar oficiosamente.
5. Se o proprietário não for titular do documento de
identificação do veículo, o cancelamento deve ser
requerido, conjuntamente, pelo proprietário e pelo titular daquele
documento.
6. Sempre que tenham qualquer intervenção em acto decorrente
da inutilização ou desaparecimento de um veículo,
as companhias de seguros são obrigadas a comunicar tal facto e
a remeter o documento de identificação do veículo
e o título de registo de propriedade às autoridades competentes.
7. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os tribunais, as
entidades fiscalizadoras do trânsito ou outras entidades públicas
devem comunicar às autoridades competentes os casos de inutilização
de veículos de que tenham conhecimento no exercício das
suas funções.
8. A entidade competente pode autorizar que sejam repostas matrículas
canceladas ou, em casos excepcionais fixados em regulamento, que sejam
atribuídas novas matrículas a veículos já
anteriormente matriculados em território nacional.
9. Quem infringir o disposto nos n.ºs 1, 5 e 6 é sancionado
com coima de 60 a 300 euros, se sanção mais grave não
for aplicável por força de outra disposição
legal.
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CAPíTULO V
Regime especial
Artigo 120.º
Regime especial
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O
disposto no presente título não é aplicável
aos veículos pertencentes ao equipamento das forças militares
ou de segurança.
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